Competência

Art. 1º. O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

I- pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

II- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III- representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 2º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

I- pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos;

II- solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

III- reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau, tampouco a sua reconsideração ou reexame;

IV- pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas;

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019)

§2º Poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça e reputados como litigância de má-fé, a reiteração de requerimento já apreciado no plantão ou já distribuído para o juiz natural do processo.

§3º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2019).

Art. 3º. As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito e executadas durante o expediente bancário, por intermédio de servidor autorizado pela chefia do plantão, após expressa e justificada determinação judicial. Será fornecido recibo provisório e arquivada a via do comprovante bancário do depósito.